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Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

A vítima informou o ocorrido, mas o banco não fez nada.

A 45º Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar R$ 5 mil por indenização por danos morais, ao cliente que havia sofrido golpe da clonagem do WhatsApp. Além disso, a instituição deverá ressarcir o valor que foi indevidamente retirado da conta. Consta no processo que uma amiga da autora do processo teve o seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu que a vítima transferisse R$ 3 mil para sua conta. Três minutos após o depósito, a correntista já percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco solicitando o estorno do valor. Porém, foi ignorado.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.

Foi destacado pelo juiz que “a inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender a instituição deveria ter atendido a solicitação do réu. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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