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A mão que faltava: auxílio-inclusão

A Lei nº 14.176, de 22/06/2021, trouxe mudanças para aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que a maioria conhece por benefício assistencial. Dentre as boas novidades, a de interesse desta matéria é o Auxílio-Inclusão, o qual já estava previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13. 146 de 2015). Porém, só foi regulamentado agora.

O público alvo da nova lei são os idosos e as pessoas com deficiência, os quais necessitam de uma ajuda para o reingresso no mercado de trabalho. Nesse sentido, aqueles que conseguirem um emprego com carteira assinada terão acesso ao benefício a partir do dia 1.º de outubro deste ano.

O valor do benefício será de meio salário mínimo (R$550,00).

Contudo, alguns requisitos devem ser observados na hora de fazer o requerimento para conseguir o auxílio em dinheiro:

  • Ser beneficiário do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social);
  • Ter uma remuneração mensal inferior a dois salários mínimos (R$2.200,00);
  • Possuir inscrição no CadÚnico (atualizado);
  • CPF, que muitos ainda chamam de CIC;
  • E, por fim; que a renda familiar esteja de acordo com a exigência para enquadramento do BPC (1/4 do salário mínimo por pessoa, equivalente a R$275,00).

O aumento da renda por pessoa para 1/2 (meio) salário mínimo é para outra situação da lei que está chegando e entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2022. Porque trata do próprio benefício de assistência social daquele que não vai querer ou sequer conseguiria voltar a trabalhar! Entendido?

Assim é que, quando o titular do benefício começar a receber o Auxílio-Inclusão não terá mais o BPC, uma vez que estará trabalhando e, em uma situação dessa, terá dois ganhos: os seus salários e o auxílio de meio salário.

Além disso, é oportuno e útil esclarecer que podem contar com o novo auxílio social aqueles que tenham recebido o BPC nos cincos anos anteriores ao começo do trabalho exercido, e também aqueles cujo benefício foi suspenso.

Regulamentos e outras normativas do governo deixarão tudo isso mais claro.

Vale ressaltar que:

  • O valor do Auxílio-Inclusão não entrará no cálculo da renda familiar;
  • Isso possibilitará que haja a continuidade do BPC ou até mesmo outro auxílio para outro membro familiar que a isso tenha direito;
  • Se o beneficiário vier a perder o emprego, terá o Auxílio-Inclusão cortado;
  • Perdendo o emprego ou dele saindo, poderá voltar a receber o BPC anteriormente reconhecido.

Por fim, o auxílio mencionado não estará disponível para ser pago simultaneamente ou conjuntamente com outros recebimentos, como, por exemplo, aposentadorias, pensões ou até mesmo outros benefícios advindos de qualquer Previdência, ou de um seguro-desemprego.

Por se enquadrar como um benefício assistencial, o Auxílio-Inclusão não terá a possibilidade de descontos (o tal de consignado, principalmente) nem de 13º salário.

João Pedro Polim Brustelo

Graduando em Direito, pela FDF (Faculdade de Direito de Franca) e em Relações Internacionais, pela UNESP, campus Franca; estagiário da Théo Maia Sociedade de Advogados.

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