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Aberta a porta de demissão de servidor contratado pela CLT

O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.150, em 18/06/2021, em sede de repercussão geral, que definiu: “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manterse, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. ” Tal decisão, do maior tribunal do País, abre possibilidade de prefeitos, de todos os municípios, exonerarem servidores públicos concursados para além das hipóteses previstas no artigo 41 de nossa Constituição Federal.

A permissão passa a valer para mais de 3.000 municípios do nosso País, pois são estes os que não possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo os funcionários públicos contratados pela CLT e regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isto é, sua Carteira de Previdência é o INSS.
As hipóteses previstas no citado artigo 41, resumidamente, permitem a exoneração (seja mandado embora) do servidor apenas:

  • nos casos em que estes cometem falta grave;
  • ou demandam um péssimo desempenho de suas funções;

Para que ocorra a exoneração, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, que garante ao servidor o princípio da ampla defesa, em outras palavras, a possibilidade de se defender, em todas as instâncias e, portanto, no Judiciário. Contudo, a decisão do STF abre um precedente para que, aqueles servidores públicos contratados pela CLT e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, tenham tratamento diverso, diferente, injusto e rebaixado, dos que adotam o Regime Próprio de Previdência Social, conhecidos por estatutários. Pariu-se uma exceção que não tem previsão constitucional!

Dessa forma, o rol da norma constitucional, que era taxativo, que não permitia exceções, passa a ser exemplificativo. Com isso, abre a brecha para que os governantes exonerem os servidores por motivos além daqueles mencionados no referido artigo 41. Com a porta aberta, difícil será evitar as exonerações pelos motivos mais diversos e injustificados, segundo a melhor interpretação do Direito Constitucional, que é a única razão de existir do Supremo. Por óbvio que se trata de uma decisão que não respeita o princípio da isonomia.

Isso porque, no caso dos servidores que possuem RPPS, Previdência Própria, destinada somente a servidores públicos, a inativação ocasionada pela aposentadoria mantém direitos secundários garantidos pela legislação municipal, estadual e federal, como, por exemplo, o vínculo aos fundos de saúde. Já no caso dos servidores celetistas que adotam o RGPS e que consequentemente se aposentam pelo INSS, não ocorre a inativação e sim a exoneração, perdendo todos os direitos secundários a que lhe eram devidos. A conclusão que se extrai é que a decisão do STF é inconstitucional, e gera muita insegurança jurídica, devendo ser reformada.

Pode mesmo um juiz, desembargador ou ministro fazer leis, a não ser ferindo os demais Poderes do Estado, em uma intolerável invasão de competências e intromissão político-administrativa que não se pode aceitar passivamente, porque a viciada proposição provém de quem deve ser o Guardião da Constituição?
Os servidores de Franca estão no sal. Quase cem por cento deles foram e são contratados como se contrata um empregado comum, com registro na ‘Profissional’.

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