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Revisão caduca 10 anos depois da ciência da decisão contrária ao segurado

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 27 de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do juiz federal Fábio Souza, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional” (Tema 256).

O Pedido de Uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Paraná (PR), que admitiu a interrupção do prazo previsto no caput, do art. 103, da Lei n. 8.213/1991.
O incidente foi admitido pela Turma Nacional de Uniformização e afetado como representativo da controvérsia sintetizada na questão jurídica: saber qual a natureza jurídica do prazo do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

Tese vencedora

O juiz federal Fábio Souza, cujo voto foi acompanhado pela maioria, entendeu ser mais coerente considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, iniciado da ciência da decisão definitiva no âmbito da Administração Pública. Entretanto, segundo ele, como o ato a ser impugnado seria o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limitaria ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão.

Apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo cujo termo inicial é contado da ciência da decisão de indeferimento da revisão.

Pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida administrativamente permanecem submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original.

A Folha de Franca, o seu portal FF, traz aqui a sua via direta de acesso ao processo n. 5003556-15.2011.4.04.7008, do estado do Paraná:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50035561520114047008&num_chave=&num_chave_documento=&hash=c435539fa752e18b4cbbd750aa0ce8e5

Dr. Theo Maia

Advogado Previdenciarista (OAB-SP 16.220); sócio-administrador da Théo Maia Advogados Associados; jornalista; influenciador social; diretor do Portal Notícias de Franca; bacharel em Teologia da Bíblia; servo do Senhor.

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