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Direitos conquistados pelos trabalhadores em risco

Na retomada de sessões pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no segundo semestre de 2021, o julgamento acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 foi interrompida por Pedido de Vista do ministro Dias Toffoli na última quarta-feira (4). O debate é sobre a ultratividade de normas coletivas dentro do Direito Trabalhista.

A referida ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), pois havia um questionamento quanto a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual é responsável por postular se a validade das cláusulas nos contratos de trabalho vigentes e novos serão mantidas, e só poderá haver modificação ou supressão caso haja uma negociação coletiva.

A Confederação entende que o TST deixou de sustentar o entendimento correto sobre a Súmula.

No entanto, com o princípio da ultratividade da norma coletiva sendo recolocado em jogo pela Emenda Constitucional 45/2004, pelo acréscimo do advérbio “anteriormente”, no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, passou-se a considerar autêntica incorporação das cláusulas normativas ao contrato de trabalho, com a prorrogação de seus efeitos jurídicos, no aguardo de  outro acordo ou convenção coletiva deliberada para as situações em andamento, na rotina continuada das partes, empresa e empregado.

Tal entendimento, segundo a Confederação, é um ato arbitrário na hora de interpretar a Constituição, visto que, o princípio da ultratividade já foi pauta de discussão e acabou por ser revogado.

Mas o que é, na verdade, essa ultratividade, partindo do fato, de conhecimento dos trabalhadores regidos pela CLT, com carteira assinada, de que são os seus Sindicatos que negociam os seus salários, reajustes, benefícios sociais, garantias de emprego, dentre uma imensa pauta de seu interesse?

A ultratividade nada mais é do que a continuação da validade de uma norma jurídica mesmo após o encerramento de sua vigência. Esse instrumento legal, representado por acordos e dissídios coletivos, atua no correr do tempo buscando garantir a validade da legislação mais benéfica.

O ministro e relator Gilmar Mendes foi o único a votar na sessão ocorrida na segunda-feira (2) e deixou claro que a Súmula 277 do TST não é compatível com outros princípios do Direito, entre eles o da separação dos Poderes. Ainda em seu voto, recordou que tal discussão necessita de um processo legislativo específico para ocorrer e que a Reforma Trabalhista foi explícita ao colocar que os acordos e convenções devem ter seu prazo de vigência não superior a dois anos, vedando a ultratividade.

Em nova sessão, outros ministros se manifestaram, entre eles Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso os quais acompanharam o relator, colocando que a Súmula não pode ter seu entendimento modificado da forma que aconteceu. Já o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber divergiram e foram a favor da constitucionalidade da mudança no entendimento da Súmula.

Mantida a posição do controverso relator e Ministro, no STF, a chance de perdas de direitos é grande!

João Pedro Polim Brustelo

Graduando em Direito, pela FDF (Faculdade de Direito de Franca) e em Relações Internacionais, pela UNESP, campus Franca; estagiário da Théo Maia Sociedade de Advogados.

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