Opiniões

Empregados, Autônomos e a Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para todos os empregados, inclusive o trabalhador autônomo. A CTPS é o documento de identificação profissional do trabalhador, provando a existência do contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço, para fins previdenciários. 

Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual determina que a CTPS “é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”, segundo o artigo 13.

Embora o dispositivo legal determine que a Carteira de Trabalho é exigida para o exercício de qualquer emprego, no caso do trabalhador autônomo não é exatamente assim que ocorre na prática, uma vez que anotar todos os serviços prestados seria praticamente impossível. Logo, por mais que o dispositivo continue vigente na teoria, quando é colocado em prática se torna inviável.

A emissão da Carteira de Trabalho é regulada dos artigos 14 a 16 da CLT. Esses dispositivos sofreram grandes alterações pela Lei 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica. Atualmente, de acordo com o art. 14, a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico, podendo, excepcionalmente, ser emitida em meio físico, nas seguintes hipóteses: 

  •  nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; 
  • mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; 
  • mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. 

A forma de identificação do trabalhador também tem novidades. Por exemplo, o art. 16, da CLT, estabeleceu que a CTPS não terá mais número de série, também conhecido como PIS (Programa de Interação Social). Desta forma, a identificação do trabalhador será feita unicamente pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); o que, é de se convir, facilitar e muito a vida de seu portador ou titular.

Em se tratando de eventuais anotações, o art. 29, da CLT, determina que, o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Sendo assim, as anotações serão feitas:

  • a) na data-base;
  • b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  • c) no caso de rescisão contratual;
  • d)  ou na necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

A falta de cumprimento, pelo empregador, do disposto nesse artigo 29, acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

Além disso, é proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

Ademais, o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.

Dispõe o art. 36, da mesma CLT, que, recusando-se a empresa fazer às anotações ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Punições: multa e enquadramento como crime

O empregador que não mantiver o empregado registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No entanto, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, que mantiver o empregado sem registro, estará sujeito a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais). 

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 

  • Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; 
  • Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; 
  • Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 
  • Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; 
  • Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar, ou declarar em juízo, ou fora dele, data de admissão em emprego diversa, da verdadeira.

Por que não fazer a coisa certa?

Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito, nos termos do art. 50 da CLT.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos aos prazos e aos procedimentos. É bom para todos.

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