Opiniões

Muda o regime de Teletrabalho

De início, para o debate sobre o tema proposto, cabe esclarecer o que são medidas provisórias.

Medidas Provisórias são normas, com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência. A Medida Provisória, após editada, produz efeitos jurídicos imediatos.  Todavia, precisa da apreciação posterior da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que haja sua conversão em lei ordinária. 

A Medida Provisória possui vigência inicial por 60 (sessenta) dias, prazo este que pode ser prorrogado, automaticamente, por igual período, caso sua votação ainda não tenha sido concluída nas duas casas do Congresso Nacional.

Sendo assim, é importante ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.108, do último dia 25, que altera o regime do teletrabalho,  embora já esteja produzindo efeitos jurídicos, ainda necessita de apreciação do Congresso Nacional para se tornar lei. 

Essa MP, inevitavelmente, altera a Consolidação das Leis do Trabalho ao trazer novas regras para o teletrabalho e disciplina outros assuntos. Listamos abaixo os dez principais pontos relacionados às mudanças nessa moderna forma de prestação de serviços pelo empregado em benefício de empregador:

  1. O controle de jornada passa a ser obrigatório para o teletrabalho, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou por tarefa;
  2. Conceito e caracterização do teletrabalho: o conceito do teletrabalho trata como sinônimos “teletrabalho” e “trabalho remoto”: será considerada em regime de teletrabalho a atividade prestada fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, desde que com a utilização de tecnologias de informações e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo;
  1. O comparecimento às dependências do empregador, ainda que de modo habitual, para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho;
  1. O empregado submetido ao regime de teletrabalho receberá seu salário por prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
  1. Fica claramente expresso que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  1. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, de softwares, de ferramentas digitais, programas ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Aqui, é preciso deixar claro que se o tempo de uso de tais equipamentos se der em benefício do empregador, tal período deverá ser considerado como integrante da jornada;
  1. Há a permissão da adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  1. A respeito dos horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, poderá haver acordo individual, desde que sejam assegurados os repousos legais;
  1. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário pactuada entre as partes;
  1. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade, na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Estamos entendidos?

Esperamos que sim e que essa modalidade de emprego emplaque sem impor a precarização das condições em que o empregado-colaborador se ativa.

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